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Despacho - 7 - SELEG - (58211)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 9 de fevereiro de 2023
Manoel Álvaro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 09/02/2023, às 09:11:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SELEG - (58213)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 9 de fevereiro de 2023
Manoel Álvaro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 09/02/2023, às 09:15:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (58136)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Hermeto)
Institui o Programa VIDA (Vida, Inteligência, Defesa e Ação) no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa VIDA (Vida, Inteligência, Defesa e Ação) no âmbito do Distrito Federal, que tem por objetivo a criação e utilização de aplicativo de localização georreferencial para o monitoramento do cumprimento de decisões judiciais.
§1º Caberá ao Distrito Federal determinar o órgão responsável pela criação do aplicativo, podendo este ser um órgão público do DF, a contratação de empresa privada pelos meios adequados ou, ainda, a realização de convênio/parceria com órgãos do Governo Federal ou de Universidades Públicas ou Privadas.
§2º As decisões judiciais compreendidas no caput compreendem as decisões que aplicarem medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, bem como as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha.
§3º O aplicativo deverá oferecer a possibilidade de denúncia, de modo anônimo, por parte da população, com a possibilidade de encaminhamento de fotos, vídeos, localização, entre outros, acerca de infrações cometidas que não possam ser identificadas eletronicamente.
§4º O aplicativo deverá alertar, de forma automática, a Polícia Militar do Distrito Federal quando da ocorrência de infração por qualquer pessoa cadastrada em sua base de dados, bem como informações sobre a pessoa, tais como crime cometido, foto, endereço, entre outros.
Art. 2º Deverão ser cadastrados na base de dados do aplicativo, todos os detentos que utilizem tornozeleira eletrônica, bem como a localização geográfica instantânea de cada um.
§1º Deverão ser cadastrados os detentos que utilizarem tornozeleira eletrônica independentemente do regime prisional que esteja sendo cumprido, e, ainda, aqueles que a utilizam como substituição da prisão preventiva.
§2º Deverão ser cadastrados no aplicativo os endereços das vítimas de violência doméstica que possuam medidas protetivas em seu favor, possibilitando o aviso do aplicativo à Polícia Militar caso o infrator se aproxime da residência da vítima.
§3º O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária e a Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso deverão fornecer os dados e informações necessárias dos detentos para a implantação do Programa VIDA.
Art. 3º O monitoramento do aplicativo será realizado pela Polícia Militar do Distrito Federal, por região, com o apoio do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária.
§1º Deverão ser adquiridos os equipamentos necessários ao monitoramento para as viaturas e batalhões de Polícia Militar.
Art. 4º As despesas decorrentes dessa Lei correrão por dotação orçamentária própria da secretaria de segurança, com previsão na LOA ou suplementada, caso necessário.
§1º Poderão ser utilizadas emendas parlamentares para suprir as despesas decorrentes da presente lei.
Art. 5º O Distrito Federal publicará Decreto que regula a presente lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 1 (um) ano após sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto visa proporcionar um maior controle sobre os detentos do Distrito Federal, proporcionando um monitoramento mais efetivo daqueles que estejam sob o manto de medidas cautelares diversas da prisão, sejam eles condenados ou não.
O projeto possibilita, ainda, a realização de denúncias de maneira prática e simples, por parte da população, sobre infrações que cheguem ao seu conhecimento.
O Programa já é utilizado no Estado de São Paulo, tendo obtido excelentes resultados:
“No VIDA, o aplicativo utilizado pela Polícia Militar reproduz a localização da pessoa fiscalizada ou protegida em mapas projetados nos equipamentos (smartphones e tablets) instalados nas viaturas. Também transmite ao seu operador – em tempo real – informações sobre as restrições, crime cometido, foto, entre outras, além da emissão de avisos sonoros e visuais, sempre que a viatura estiver passando próximo da residência da pessoa.
Inicialmente lançado em Sertãozinho e Araraquara, os bons resultados fizeram com que o projeto fosse expandido para todas as comarcas que compõem a Unidade Regional do Deecrim da 6ª RAJ – Ribeirão Preto em julho. Em Sertãozinho, por exemplo, o percentual do comparativo de fiscalizações X descumprimento caiu de 42% para 9%.
[...]
“O aplicativo permitirá que o comando adote estratégias de fiscalização das diversas medidas adotadas pelo Judiciário, de forma muito mais eficiente, tornado-as mais racionais e adequadas ao sistema operacional da Polícia Militar”, afirma o coronel Fábio Rogério Candido, comandante do Policiamento do Interior em São José do Rio Preto (CPI-5). E completa: “Nutrimos uma expectativa muito grande no sentido de que esse projeto possa também reduzir os indicadores criminais relacionados às pessoas fiscalizadas, o que beneficiará a sociedade como um todo”.
Em relação às medidas previstas na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), a Polícia Militar também têm acesso ao endereço da vítima de violência doméstica, possibilitando monitoramento e visita pelo patrulheiro. Em caso de descumprimento da ordem judicial, o policial faz o registro do Boletim de Ocorrência Eletrônico pelo próprio smartphone ou tablet e envia, imediatamente, todas as informações ao Poder Judiciário, o que possibilita rápida comunicação entre as instituições.”
É evidente o benefício trazido pelo aplicativo para toda a sociedade, tornando ainda mais eficiente o policiamento e fiscalização por parte da Polícia Militar do Distrito Federal acerca dos infratores e, principalmente, visando diminuir o número de delitos e reincidências cometidas, em especial contra as mulheres.
Referências:
https://www.tjsp.jus.br/noticias/Noticia?codigoNoticia=74365&pagina=2
https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=70933
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2023, às 11:19:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Relatório de Veto - 1 - CCJ - (58143)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
RELATÓRIO DE VETO
(Autoria: Deputado Professor Reginaldo Veras)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO PARCIAL oposto ao Projeto de Lei n. 1.767/2021, que "Assegura ao usuário de serviço público, no Distrito Federal, o direito ao atendimento virtual adequado de suas demandas".
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem n. 028/2023 - GAG, de 25 de janeiro de 2023, com fulcro no art. 74, § 1º, combinado com o art. 100, inciso VII, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº 1.767/2021, de autoria do Deputado Professor Reginaldo Veras, que “Assegura ao usuário de serviço público, no Distrito Federal, o direito ao atendimento virtual adequado de suas demandas".
Em sua exposição de motivos, a Governadora em exercício asseverou que opôs veto aos arts. 4°, 5° e 9° do Projeto de Lei n. 1.767/2021, por tratar-se “de meio de efetivação da atividade administrativa, mediante da consolidação de diretrizes já estabelecidas em âmbito federal e distrital” e que, portanto, “os arts. 4° e 5°, criam deveres e despesas à administração distrital, o que vai de encontro às regras de reserva de iniciativa inscritas no art. 71, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal” e, “Da mesma forma, o art. 9º, ao prescrever ilícitos administrativos invadiu a competência do Chefe do Poder Executivo, pois alterou o regime jurídico de servidores públicos, o que não é permitido em projetos de iniciativa parlamentar”. “Os vetos consideraram as orientações e vedações previstas no Plano Plurianual 2020- 2023, Lei nº 6.490, de 29 de janeiro de 2020, na Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO), Lei nº 6.934, de 5 de agosto de 2021, na Lei Orçamentária Anual (LOA), Lei nº 7.061, de 7 de janeiro de 2022, e em orientações técnicas que impossibilitam a execução da despesa”.
Salienta, por fim, que o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios já se posicionou no sentido da ocorrência de violação à separação de poderes decorrente de vício de iniciativa, razão pela qual opôs o veto parcial ao Projeto de Lei n. 1.767/2021, especificamente dos seus artigos 4º, 5º e 9º.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2023, às 14:16:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (58140)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
REQUER A RETOMADA DE TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES QUE ESPECÍFICA.
Excelentíssimo SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Nos termos do artigo 137, §1º do Regimento Interno desta Casa, requeiro a retomada de tramitação das proposições de minha autoria a seguir elencadas:
PROJETO DE LEI - pl
NÚMERO
ANO
NÚMERO
ANO
NÚMERO
ANO
NÚMERO
ANO
NÚMERO
ANO
772
2019
1620
2020
2374
2021
3050
2022
34
2023
659
2019
1557
2020
2369
2021
3046
2022
643
2019
1556
2020
2330
2021
3034
2022
628
2019
1516
2020
2274
2021
3017
2022
614
2019
1484
2020
2230
2021
3009
2022
613
2019
1449
2020
2229
2021
2996
2022
612
2019
1446
2020
2173
2021
2995
2022
609
2019
1436
2020
2117
2021
2994
2022
537
2019
1434
2020
2088
2021
2991
2022
512
2019
1392
2020
1973
2021
2989
2022
511
2019
1371
2020
1949
2021
2988
2022
510
2019
1368
2020
1938
2021
2963
2022
387
2019
1322
2020
1918
2021
2962
2022
329
2019
1321
2020
1918
2021
2955
2022
150
2019
1320
2020
1876
2021
2911
2022
80
2019
1319
2020
1865
2021
2910
2022
1200
2020
1852
2021
2909
2022
1139
2020
1846
2021
2908
2022
1057
2020
1811
2021
2907
2022
969
2020
1809
2021
2906
2022
962
2020
1751
2021
2897
2022
886
2020
1722
2021
2896
2022
1703
2021
2895
2022
1698
2021
2882
2022
1665
2021
2867
2022
1664
2021
2866
2022
2841
2022
2830
2022
2814
2022
2797
2022
2788
2022
2787
2022
2754
2022
2718
2022
2717
2022
2689
2022
2684
2022
2548
2022
2546
2022
2540
2022
2535
2022
2529
2022
2519
2022
2518
2022
2490
2022
2477
2022
2475
2022
pROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA - pelo
NÚMERO
ANO
7
2019
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO - PDL
NÚMERO
ANO
NÚMERO
ANO
NÚMERO
ANO
NÚMERO
ANO
123
2020
230
2021
254
2022
1
2023
262
2022
263
2022
264
2022
265
2022
270
2022
279
2022
287
2022
289
2022
295
2022
296
2022
PROJETO DE RESOLUÇÃO
NÚMERO
ANO
NÚMERO
ANO
12
2019
1
2023
15
2019
16
2019
INDICAÇÃO
NÚMERO
ANO
NÚMERO
ANO
NÚMERO
ANO
NÚMERO
ANO
2978
2019
6567
2021
9096
2022
100
2023
2900
2019
9095
2022
9
2023
9084
2022
8
2023
9016
2022
14
2023
9015
2022
13
2023
9082
2022
12
2023
8870
2022
11
2023
8759
2022
10
2023
8758
2022
8757
2022
8756
2022
8753
2022
8752
2022
RECURSO
NÚMERO
ANO
NÚMERO
ANO
10
2019
20
2020
24
2020
MOÇÃO
NÚMERO
ANO
NÚMERO
ANO
737
2021
1030
2022
REQUERIMENTO
NÚMERO
ANO
44
2019
61
2019
242
2019
299
2019
Atenciosamente,
deputado robério negreiros
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 13/02/2023, às 15:55:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (58141)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promova a reforma do Parque Infantil localizado na QR 410 na Samambaia Norte – RA XII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promova a reforma do Parque Infantil localizado na QR 410 na Samambaia Norte.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que visa atender as várias solicitações dos moradores daquela região, que pleiteiam a reforma do parque infantil visando atender as necessidades das famílias que ali residem, sobretudo as crianças que necessitam com urgência de um espaço público apropriado ao lazer.
É importante garantir a manutenção do espaço, que necessita de diversos reparos e, no momento encontra-se totalmente danificado, sem condições de uso. O parquinho serve de instrumento para promover o desenvolvimento social das crianças, já que muitos morados se reúnem com suas famílias no local.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 10/02/2023, às 15:10:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Relatório de Veto - 1 - CCJ - (58145)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
RELATÓRIO DE VETO
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO PARCIAL oposto ao Projeto de Lei n. 2.103/2021, que "Denomina Avenida Jóquei Clube a Estrada Parque Vale - EPVL localizada na DF-087 na Região Administrativa de Vicente Pires - XXX".
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem n° 029/2023 - GAG, de 25 de janeiro de 2023, com fulcro no art. 74, § 1º, combinado com o art. 100, inciso VII, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº 2.103/2021, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que “Denomina Avenida Jóquei Clube a Estrada Parque Vale - EPVL localizada na DF-087 na Região Administrativa de Vicente Pires - XXX".
Em sua exposição de motivos, a Governadora em exercício asseverou que, “já há projeto urbanístico em andamento, elaborado pela Terracap, em área contígua àquela em referência, com a mesma nomenclatura que se pretende a denominação do Trecho 1 do Setor Habitacional Vicente Pires, qual seja, Setor Jóquei Clube", vetando, dessa forma, o art. 1º do PL em questão.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2023, às 14:16:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 58145, Código CRC: c8751bf9
-
Despacho - 1 - CERIM - (58139)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
23/02/2023 - 10 horas - Auditório
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa, 08 de fevereiro de 2023
Luciana reis de medeiros guimarães
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES - Matr. Nº 23673, Servidor(a), em 08/02/2023, às 14:32:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 58139, Código CRC: f3febd99
-
Despacho - 4 - CESC - (58137)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Á SELEG, informando que a Audiência Pública de que trata o atual processo foi realizada em 01/03/2021. Por isso, sugiro o seu encerramento.
Brasília, 8 de fevereiro de 2023
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Documento assinado eletronicamente por ANDRES ALFREDO RODRIGUEZ IBARRA - Matr. Nº 11436, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 08/02/2023, às 14:28:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (58144)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para as devidas providências quanto ao quórum da folha de votação do primeiro turno
Brasília, 8 de fevereiro de 2023
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Despacho - 13 - SACP - (58138)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
SELEG, parecer da CCJ não incluído.
Brasília, 8 de fevereiro de 2023
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Técnico Legislativo, em 08/02/2023, às 14:31:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (58105)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Dispõe sobre o cultivo e o processamento da Cannabis sativa para fins medicinais, científicos e veterinários, por associações de pacientes, nos casos autorizados pela Anvisa ou por legislação federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Será permitido o cultivo e o processamento de Cannabis sativa, para fins medicinais, veterinários e científicos, por “associações de pacientes de cannabis medicinal”, nos casos de usos autorizados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa ou por legislação federal, com a finalidade de:
I - proteger, preservar e ampliar a saúde pública da população por meio de pesquisas que contribuam para minimizar possíveis riscos e danos associados a tratamentos com a “cannabis medicinal”, assim como informar sobre seus efeitos terapêuticos pertinentes a determinadas patologias;
II - estimular a divulgação para profissionais da área da saúde a respeito das possibilidades de uso e riscos da “cannabis medicinal”;
III - garantir o direito à saúde mediante acesso a tratamentos eficazes de doenças e condições médicas, de quem deles precisarem.
Art. 2º É assegurado o direito de qualquer pessoa ao acesso do tratamento com produtos à base de cannabis para uso medicinal, desde que com prescrição de profissional habilitado, observadas as disposições da Anvisa, e atendidos os requisitos previstos em lei, permitindo-se o uso veterinário desde que autorizado pelo órgão responsável.
Art. 3º Entende-se por cultivo da Cannabis sativa o processo que pode contemplar as atividades de plantio, cultura, colheita, aquisição, armazenamento, transporte, expedição e processamento até a etapa de secagem da planta cannabis.
Art. 4º Para os fins desta Lei, entende-se por:
I - “cannabis medicinal”: a planta “cannabis” fêmea utilizada com finalidades terapêuticas, incluídos seus óleos, resinas, extratos, compostos, sais, derivados, misturas, xaropes ou preparações, cujo conteúdo de tetrahidrocanabinol (THC), canabidiol (CBD) e demais substâncias presentes variem conforme a capacidade para aliviar os sintomas de cada paciente;
II - “Associações de pacientes da cannabis medicinal”: entidades privadas sem fins lucrativos, legalmente constituídas, criadas especificamente para pesquisa, cultivo, produção, armazenamento e/ou distribuição de produtos à base de cannabis destinados ao uso medicinal humano e/ou veterinário e que atenda aos requisitos exigidos na legislação nacional e local para realização de suas atividades.
Art. 6º As Associações poderão realizar convênios e parcerias com instituições de ensino e pesquisas, objetivando apoio para análise dos remédios, com a finalidade de garantir a padronização e segurança para o tratamento dos pacientes.
Art. 7º No desenvolvimento das atividades de pesquisa, devem ser observadas as demais determinações legais e regulamentares concernentes ao cultivo, processamento, produção e comercialização de Cannabis sativa, incluindo sementes e demais materiais biológicos delas derivados, bem como seu uso para fins medicinais e de pesquisa.
Art. 8º O incentivo à pesquisa e à produção de evidências científicas sobre o uso industrial da cannabis deve observar as seguintes diretrizes:
I - desenvolvimento científico, tecnológico, econômico e social, com ênfase na região do semiárido do Estado;
II - geração de emprego e renda;
III - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente.
Art. 9º As Associações deverão contar obrigatoriamente com um profissional médico e farmacêutico para indicação, acompanhamento e tratamento dos pacientes associados.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O Conselho Federal de Medicina (CFM) aprovou em 2014 o uso do canabidiol para o tratamento de epilepsia em crianças e adolescentes que apresentem dificuldades clínicas em tratamentos convencionais.
Já no ano seguinte, 2015, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa definiu as exigências para a importação, de forma excepcional, de produtos à base de canabidiol por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde.
Os citados atos normativos abriram caminho para que, em 2016, a Anvisa liberasse o registro do medicamento Mevatil.
Outra evolução no processo de regulação dos medicamentos à base de tetrahidrocannabidiol (THC) deu-se no ano de 2017, com a denominação da Anvisa da Cannabis sativa na Denominação Comum Brasileira como planta medicinal.
Finalmente, no ano de 2019, a Anvisa publicou a RDC Nº 327, que trata dos procedimentos para a concessão da autorização sanitária para a fabricação e importação, como também dos requisitos para a comercialização, prescrição, dispensação, monitoramento e fiscalização de produtos de Cannabis sativa para fins medicinais.
No entanto, a falta de regulação da plantação da Cannabis sativa para fins medicinais no Distrito Federal e, consequentemente, a não produção dos medicamentos em nosso território, tem trazido muito sofrimento para os pacientes que precisam usar fármacos que contenham canabidiol (CBD) e/ou tetrahidrocanabidiol (THC). Além da burocracia, o preço proibitivo para a importação desses remédios – pois a matéria prima é plantada em outros países – torna o medicamento inacessível para os pacientes, residentes no Distrito Federal, que dele precisam.
Por isso, o padecimento imposto aos pacientes do Distrito Federal em virtude da proibição do cultivo da cannabis medicinal é desumano, uma vez que o território apresenta as condições climáticas e geológicas favoráveis ao plantio da Cannabis sativa.
Vale lembrar que, em 2021, uma Comissão Especial da Câmara dos Deputados se debruçou sobre o tema do cultivo da Cannabis sativa para fins terapêuticos e aprovou, em caráter conclusivo, o Projeto de Lei nº 399/15.
A presente proposição está em total consonância com o citado PL, quando, dentre outras normas, estabelece que as atividades de cultivo, processamento e pesquisa, à base de cannabis, só serão permitidas às pessoas jurídicas, associações de pacientes e não às pessoas físicas, já que todas essas atividades têm por objetivo a fabricação de medicamentos.
Outro ponto a destacar no presente projeto de lei é que os medicamentos e produtos de cannabis medicinal continuarão com sua produção e comercialização autorizadas pela Anvisa, permitindo-se o uso veterinário desde que autorizado pelo órgão responsável.
Merece destaque o fato de que diversos entes federados já aprovaram normas para o uso da cannabis medicinal em seus territórios, como é o caso do Rio de Janeiro (Lei nº 8.872/2020), da Paraíba (Lei nº 11.972/2021), do Rio Grande do Norte (Lei nº 11.055/2022) e de Pernambuco (Lei nº 18.124/2022).
Nossa expectativa é que a aprovação desta proposição traga inúmeros benefícios para o Distrito Federal, tanto no que diz respeito ao desenvolvimento de novos estudos científicos e novas tecnologias de medicamentos, como também com o incremento na arrecadação de tributos e a geração de empregos.
Além disso, teremos, principalmente, a possibilidade de redução de custos e ampliação de tratamento médico para os inúmeros pacientes que necessitam de remédios produzidos com a cannabis medicinal.
Por todo o exposto, em face da importância e da urgência do tema, conclamo a adesão dos nobres pares para aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em 2023.
GABRIEL MAGNO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 08/02/2023, às 17:30:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SELEG - (58104)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 8 de fevereiro de 2023
Manoel Álvaro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 08/02/2023, às 10:57:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SELEG - (58102)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 8 de fevereiro de 2023
Manoel Álvaro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 08/02/2023, às 10:48:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Proposta de Emenda à Lei Orgânica - (57831)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Proposta de Emenda à Lei Orgânica Nº , DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE e OUTROS)
Dá nova redação aos §§ 15 e 16 e acrescenta o § 16-A ao art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os §§ 15 e 16 do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 150. ………………………………………………………
(.…)
§ 15. As emendas individuais dos Deputados Distritais ao projeto de lei orçamentária anual são aprovadas até o limite de 2% da receita corrente líquida nele estimada, e serão utilizados para a execução de despesas de custeio e capital, vedada em ambos os casos, a destinação para pagamento de pessoal e encargos sociais ou outros benefícios decorrentes da folha de pagamento.
§ 16. É obrigatória a execução orçamentária e financeira dos programas de trabalho incluídos por emendas individuais dos Deputados Distritais ao projeto de lei orçamentária anual ou aos projetos que modifiquem a lei orçamentária anual em montante correspondente ao limite a que se refere o §15 deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos nas normas de execução orçamentária e financeira do Distrito Federal.
Art. 2º Acrescenta-se o § 16-A ao art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal com as seguinte redação:
"Art. 150. ………………………………………………………
(.…)
§ 16-A. Para fins de cumprimento do disposto no § 16 deste artigo, as programações orçamentárias prevista não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica ou jurídica, devendo os órgãos de execução proceder a análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.
Art. 3º Esta emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
É cediço que a emenda parlamentar é o instrumento que permite ao parlamentar, na sua respectiva área de competência, realizar alterações no Orçamento Anual do Distrito Federal.
Contudo, o atual texto da Lei Orgânica do Distrito Federal, dispõe que a obrigatoriedade da execução (impositividade) das emendas parlamentares apenas em determinadas áreas, vejamos:
“Art. 150. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão encaminhados à Câmara Legislativa, que os apreciará na forma de seu regimento interno (...)
§ 16. Ressalvado impedimento de ordem técnica ou jurídica, é obrigatória a execução orçamentária e financeira dos programas de trabalho incluídos por emendas individuais dos Deputados Distritais ao projeto de lei orçamentária anual ou aos projetos que modifiquem a lei orçamentária anual:
I – quando destinadas a investimentos, manutenção e desenvolvimento do ensino ou a ações e serviços públicos de saúde, infraestrutura urbana e assistência social destinadas à criança e ao adolescente;
II – nos demais casos definidos na lei de diretrizes orçamentárias (...)”.
Apesar do que já está disposto no texto, é de suma importância que se garanta a impositividade da execução das emendas parlamentares ao Orçamento Anual do Distrito Federal, o que permitirá ao parlamentar Distrital, autor da emenda, uma independência no trâmite para a consecutiva execução dos recursos orçamentários, trazendo, inclusive, muito mais IMPESSOALIDADE na parte da execução orçamentária anual do respectivo exercício financeiro que esteja adistrita.
Cabe ressaltar que a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2023, Lei nº 7.171, de 01 de agosto de 2022, em consonância com a Lei Orgânica do Distrito Federal, assim definiu os limites para a Reserva de Contingência e para as emendas parlamentares, conforme abaixo:
Art. 32. A Lei Orçamentária Anual de 2023 deve conter Reserva de Contingência com dotação orçamentária mínima de 1% da Receita Corrente Líquida, constituída integralmente com recursos ordinários não vinculados.
§ 1º Quando do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2023, a reserva referida no caput deve corresponder a 3% da Receita Corrente Líquida.
§ 2º …
§ 3º...
§ 4º Serão destinados 2% da Receita Corrente Líquida para atendimento das emendas parlamentares individuais, nos termos do § 15 do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Importante afirmar que por ocasião da elaboração da Lei Orçamentária Anual, os percentuais dos recursos definidos acima já foram previstos na estimativa das receitas e na fixação das despesas, sendo portanto recursos que não devem ser passivos de bloqueios, contingenciamentos, limitação de empenho e movimentação financeira, salvo a regra contida no artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, conforme abaixo:
Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
Ainda, a previsão de que outros casos sejam definidos na respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias, apesar de meritória, não atende, visto que a previsão de outras hipóteses de obrigatoriedade está fadada ao contexto político do momento que estiver tramitando a proposição, o que torna estritamente vulnerável a previsibilidade de outras importantes áreas que não estão contempladas no rol taxativo previsto no parágrafo 1º do dispositivo acima transcrito.
É de salutar importância a harmonia entre os Poderes, principalmente entre o Executivo o Legislativo, já que ambos, apesar de independentes e com funções finalísticas distintas, possuem atribuições que convergem para os mesmos objetivos.
Apesar da harmonia, a IMPESSOALIDADE na tomada de decisões dos Poderes deve ser algo sublime, indiscutível e vinculado ao interesse público, visto que a independência entre esses deve ser estritamente observado e respeitado.
Neste condão, ciente que a alteração que ora se propõe fortalecerá ainda mais a INDEPENDÊNCIA entre os Poderes locais, Legislativo e Executivo, fortalecendo-se o princípio constitucional da IMPESSOALIDADE, e de forma transversa também o princípio da Eficiência, ambos taxativamente previstos na Constituição Federal de 1988, tornando ainda mais vinculado à legalidade e à tecnicidade a não execução orçamentária de emendas parlamentares, por diminuir a margem de discricionariedade do gestor público na escolha do que executar.
Ademais, é salutar ressaltar que a impositividade (obrigatoriedade) da execução das emendas parlamentares ao orçamento já é previsto expressamente na Constituição Federal de 1988, o que deixa confortável a apresentação da presente proposição, por não padecer de eventual vício de inconstitucionalidade, sendo que na área federal, uma das marcas da relação Parlamento e Executivo é justamente na execução das políticas públicas custeadas com recursos oriundos de emendas parlamentares, as quais são executadas independentemente da posição e da atuação do PARLAMENTAR autor e o Órgão que esteja alocado o recurso, salvo nos casos de impedimento técnico ou legal.
Há que se ressaltar que a implementação ora sugerida pela presente proposta de alteração à Lei Orgânica do Distrito Federal se coaduna aos ditames constitucionais, no que se refere a mérito e iniciativa, sendo, portanto, apta a viabilizar a aprovação desta proposta.
Apresentados os motivos ensejadores da sugestão em apreço, rogamos aos nobres pares desta Casa de Leis para que a presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal seja aprovada.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital - CIDADANIA/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 28/02/2023, às 13:15:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2023, às 16:10:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 16/03/2023, às 16:40:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2023, às 14:38:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2023, às 15:15:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2023, às 16:35:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2023, às 17:48:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2023, às 19:12:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SELEG - (57828)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Encaminhar à CCJ para elaboração do Relatório de Veto Parcial.
Brasília, 7 de fevereiro de 2023
Manoel Álvaro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 07/02/2023, às 10:38:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SELEG - (57833)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Encaminhar à CCJ para elaboração do Relatório de Veto Total.
Brasília, 7 de fevereiro de 2023
Manoel Álvaro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 07/02/2023, às 10:43:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SELEG - (57830)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração do Relatório de Veto.
Brasília, 7 de fevereiro de 2023
FERNANDO SETTE BRUGGEMANNPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por FERNANDO SETTE BRUGGEMANN - Matr. Nº 16830, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 07/02/2023, às 10:41:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (57815)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 33, de 7 de fevereiro de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 77/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 7 de fevereiro de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 07/02/2023, às 10:11:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (57819)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 33, de 7 de fevereiro de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 80/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 7 de fevereiro de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 3 - CESC - (57814)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 33, de 7 de fevereiro de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 76/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 7 de fevereiro de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 3 - SACP - (57817)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 7 de fevereiro de 2023
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 07/02/2023, às 10:18:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (57816)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
A CCJ, PARA EXAME E PARECER, NOS TERMOS DO ART.210 DO RI/CLDF.
Brasília, 7 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 07/02/2023, às 10:08:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (57764)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere à Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal em exercício que encaminhe projeto de lei à Câmara Legislativa do Distrito Federal para implementar, imediatamente, o piso nacional dos Técnicos e Auxiliares de Enfermagem e Parteiras, à luz do disposto na Lei Federal nº 14.434/2022.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere à Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal em exercício que encaminhe projeto de lei à Câmara Legislativa do Distrito Federal para implementar, imediatamente, o piso nacional o piso nacional dos Técnicos e Auxiliares de Enfermagem e Parteiras, à luz do disposto na Lei Federal nº 14.434/2022.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir à Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal em exercício que encaminhe à esta Casa de Leis projeto para a implementação imediata do piso nacional dos Técnicos e Auxiliares de Enfermagem e Parteiras, no âmbito do Distrito Federal.
Cumpre destacar que após uma luta histórica, de mais de 20 (vinte) anos, a Lei Federal nº 14.434/2022 estabeleceu o referido piso nacional, com aplicação em todo o território nacional. Para além disso, a Emenda Constitucional nº 127/2022 determinou a forma de custeio para implementação do piso, com a assistência financeira obrigatória por parte da União aos Estados, Distrito Federal e municípios, além das entidades filantrópicas e aos prestadores de serviço contratualizados que atendam 60% de seus pacientes pelo sistema único de saúde.
De fato, o piso é uma realidade nacional. Tanto o é que o Estado da Paraíba determinou a sua implementação imediata, com base na Medida Provisória nº 318, de 1º de fevereiro de 2023, editada pelo Governador João Azevedo. Eis o seu teor:
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 318 DE 01 DE FEVEREIRO DE 2023.
Inclui e altera dispositivos na Lei nº 7.376, de 11 de agosto de 2003, para instituir no Estado da Paraíba o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem e do Auxiliar de Enfermagem do Grupo Ocupacional Serviços de Saúde - SSA; e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 63, § 3º, da Constituição do Estado da Paraíba, adota a seguinte Medida Provisória:
Art. 1º A Lei nº 7.376, de 11 de agosto de 2003, passa a vigorar acrescida do art. 16-A.
“Art. 16-A. Fica adotado no Estado da Paraíba o piso salarial nacional dos Enfermeiros para os servidores do Grupo Ocupacional Serviços de Saúde - SSA do Poder Executivo e de suas autarquias e fundações, no valor de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais.
§ 1º O piso salarial dos Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de:
I - 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem; e
II - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem.
§ 2º O piso salarial de que trata o caput deste artigo deverá ser pago para jornada básica de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, estabelecida no art. 10 da Lei nº 7.376, de 11 de agosto de 2003, distribuídos em 10 (dez) plantões mensais.
§3º O excedente à carga horária prevista no § 2º deste artigo será pago em forma de plantões extras conforme disposto na Lei nº 12.164, de 20 de dezembro de 2021.
§ 4º A Tabela de vencimento dos servidores da área de enfermagem do Grupo Ocupacional Serviços de Saúde – SSA da Lei nº 7.376, de 11 de agosto de 2003, é o especificado no Anexo Único desta Medida Provisória.
Art. 2º O cargo de Parteira do Quadro Suplementar do Estado da Paraíba fará jus a equiparação salarial ao cargo de Auxiliar de Enfermagem na forma prevista na Lei Federal nº 14.434, de 04 de agosto de 2022.
Art. 3º A fonte de recursos para custear as despesas com a presente Medida Provisória é a estabelecida na Emenda Constitucional nº 127, de 22 de dezembro de 2022.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, com os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 01 de fevereiro de 2023; 135º da Proclamação da República.
Assim com a Paraíba, o Distrito Federal pode sair na vanguarda e aplicar, desde já, as regras da Lei Federal nº 14.434/2022, implementando, imediatamente, o o piso nacional dos Técnicos e Auxiliares de Enfermagem e Parteiras em nossa unidade federativa.
Dessa forma, o envio do projeto de lei para esta Casa permitirá que o Poder Legislativo se debruce sobre o tema e verifique, de pronto, a possibilidade e viabilidade de sua imediata implementação.
Entendo que o Distrito Federal tem condição de avançar, seja pelo fato de que haverá uma complementação financeira por parte da União, seja pelo fato de que há espaço fiscal, consoante a publicação do último relatório de gestão fiscal, no final do último mês de janeiro.
Diante do exposto, requeiro aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de reuniões, em .
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
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Requerimento - (57768)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni e outros)
Requer a criação e o registro da Frente Parlamentar em Defesa das Escolas Cívico-Militares.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Os deputados que este subscrevem requerem a V.Exª. o registro de criação da Frente Parlamentar em Defesa das Escolas Cívico-Militares, entidade suprapartidária, constituída nos termos da Resolução nº 255/2012.
JUSTIFICAÇÃO
De acordo com a Constituição Federal, a educação, dever do Estado e da Família, deve proporcionar ao indivíduo o pleno desenvolvimento pessoal, o preparo para o exercício da cidadania e a adequada qualificação para o trabalho. Embora seja a base para o desenvolvimento pleno de qualquer sociedade, a educação brasileira tem vivido tempos de luto, em que as escolas, a despeito do trabalho dedicado de educadores vocacionados, tem sido palco de desinteresse, indisciplina e, em não raros casos, de violência, o que tem levado o país a figurar, há alguns anos, nas últimas posições nos rankings educacionais.
Mesmo com esse cenário caótico, as escolas militares há décadas têm se destacado e demonstrado que o modelo militar, que alia disciplina e respeito ao ensino pedagógico regular, é uma solução viável para a formação de cidadãos preparados para a convivência social e para o mercado de trabalho. Tendo esses modelos como base, em 2019 iniciou-se um movimento importante, que implantou o modelo cívico-militar em escolas de todo o Brasil. De acordo com dados do Ministério da Educação [1], nas escolas em que o modelo cívico-militar foi adotado, a violência física foi reduzida em 82%, a violência verbal diminuída em 75% e a violência patrimonial em 82%. Além disso, a evasão e o abandono escolar diminuíram em quase 80% e a resposta da comunidade foi positiva em 85% dos casos.
No Distrito Federal, o modelo adotado é o da gestão compartilhada, em que a Secretaria de Educação cuida do aspecto pedagógico e a Polícia Militar das questões disciplinares.
Nesse contexto, em que a continuação da implementação do Programa das Escolas Cívico-Militares é necessária e de suma importância para a evolução do sistema educacional do Distrito Federal, entendemos que é imprescindível a instituição, no âmbito desta Câmara Legislativa, de uma frente ampla de parlamentares defensores da manutenção e ampliação desse modelo que tem o potencial de retirar nossas crianças e adolescentes das garras da criminalidade e dar uma esperança de um futuro melhor, especialmente para os alunos de baixa renda.
Certo do apoio dos nobres pares, apresentamos o presente requerimento e, em anexo, o Estatuto e a Ata da Frente Parlamentar em Defesa das Escolas Cívico-Militares.
Brasília, 07 de fevereiro de 2023
THIAGO MANZONI
Deputado Distrital
[1] Fonte: https://escolacivicomilitar.mec.gov.br/noticias-lista/176-ministerio-da-educacao-apresenta-os-resultados-do-programa-nacional-das-escolas-civico-militares. Acesso em: 07/02/2023.
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Ata - CAS - (57769)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Ata Nº , DE 2023
ATA DE FUNDAÇÃO E CONSTITUIÇÃO DA FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DAS ESCOLAS CÍVICO-MILITARES
Em sete de fevereiro de dois mil e vinte três, na Sala de Reuniões do Gabinete 8, sito na Câmara Legislativa do Distrito Federal, Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, em Brasília, Distrito Federal, os Senhores e as Senhoras Deputados(as) Distritais que subscreveram a Lista de Adesão (Requerimento), reuniram-se, remotamente, para fundar e constituir, nos termos da Resolução nº 255, de 2 de fevereiro de 2012, que “Dispõe sobre o registro de frentes parlamentares na Câmara Legislativa do Distrito Federal”, a FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DAS ESCOLAS CÍVICO-MILITARES com a finalidade de garantir: 1) a manutenção e a ampliação do programa de escolas cívico-militares no Distrito Federal; 2) o acompanhamento do programa, de modo que, ouvindo a comunidade escolar e as famílias, possamos aperfeiçoar o modelo; 3) o monitoramento do orçamento do Distrito Federal com a finalidade garantir os recursos necessários à efetivação das medidas a serem propostas por esta Frente Parlamentar; 4) a promoção do intercâmbio do Parlamento Distrital com entidades nacionais e internacionais em defesa das escolas cívico-militares com o objetivo de compartilhar experiências aplicáveis à realidade desta Unidade da Federação; 5) promover e participar de debates, simpósios, audiências públicas e outros eventos voltados para a capacitação, estudo e conscientização da sociedade acerca da importância dos valores sociais e morais presentes na educação cívico-militar. Pelo consenso dos parlamentares, ficou definido que o Deputado Thiago Manzoni assumirá a Presidência. Em seguida, foi lido o Estatuto da FRENTE, resultado de debates e consultas anteriores a parlamentares e entidades representativas da sociedade civil. Colocado em votação, o Estatuto foi aprovado por unanimidade, fazendo parte da presente Ata, e, consequentemente, foi declarada criada a FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DAS ESCOLAS CÍVICO-MILITARES. Foi assentado também que os ocupantes dos demais cargos previstos pelo Estatuto serão escolhidos em Reunião futura da Frente Parlamentar, sendo prevista a inclusão de outros representantes da sociedade civil organizada. Por fim, decidiu-se que o Presidente, Deputado Thiago Manzoni , representará a Frente perante os órgãos da Casa e será o responsável por todas as formalidades perante a Mesa Diretora, especificamente quanto ao registro e publicação da entidade. Não havendo mais nada a ser deliberado, o Presidente deu por encerrado os trabalhos, tendo determinado a lavratura da presente ata, a qual, após lida e, achada conforme, foi aprovada ao seu final e assinada pelo Presidente, Deputado Thiago Manzoni, e pelas Senhoras e Senhores Deputados Distritais que subscreveram a Lista de Adesão (Requerimento) à FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DAS ESCOLAS CÍVICO-MILITARES
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 07/02/2023, às 12:22:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 07/02/2023, às 13:18:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 07/02/2023, às 14:48:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 07/02/2023, às 15:00:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 07/02/2023, às 15:25:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 07/02/2023, às 15:33:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 07/02/2023, às 16:14:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 07/02/2023, às 17:28:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 07/02/2023, às 17:51:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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